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Artigo 4º do Decreto nº 93.714 de 15 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a defesa de direitos do cidadão contra abusos, erros e omissões na Administração Federal.

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Art. 4º

Recebida à reclamação, a CÓDICI deverá avaliá-la, sumariamente, com o objetivo de propor ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, ou aos dirigentes das entidades a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, deste Decreto, a adoção das medidas reclamadas pelo interesse público, inclusive as de caráter disciplinar, na forma da lei.

Parágrafo único

No caso de reclamação formulada por organismo sindical, sobre descumprimento de norma legal, convenções ou acordos coletivos convenções ou acordos coletivos, por parte de dirigentes das entidades referidas neste artigo, deverão ser ouvidas, preliminarmente, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios do Trabalho e daquele a que estejam vinculadas, adotando-se o procedimento previsto no artigo 8º, § 1º do Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986, na eventualidade de serem divergentes as manifestações ou de persistir a omissão apontada.

Art. 4º do Decreto 93.714 /1986