Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 93.714 de 15 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a defesa de direitos do cidadão contra abusos, erros e omissões na Administração Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A reclamação, para os fins previstos neste decreto, será assinada pelo reclamante e instruída, quando possível, com os documentos que a comprovem, ou com indicação de outras provas, inclusive a testemunhal.
§ 1º
A reclamação será formalizada perante a CÓDICI, diretamente, ou a ela remetida, por via postal, pelo próprio interessado, que poderá optar, ainda, pelo encaminhamento através de qualquer repartição federal, civil ou militar.
§ 2º
A repartição federal, a qual for dirigida a reclamação, deverá registrar, mediante protocolo, seu recebimento e encaminhá-la imediatamente à CÓDICI, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, a repartição federal não poderá, sob pretexto algum, obstaculizar o recebimento da reclamação e nem retardar-lhe o encaminhamento à CÓDICI, sendo-lhe vedado, ainda, emitir qualquer juízo de admissibilidade ou pertinente ao mérito da questão naquela peça referida.