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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.714 de 15 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a defesa de direitos do cidadão contra abusos, erros e omissões na Administração Federal.

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Art. 3º

A reclamação, para os fins previstos neste decreto, será assinada pelo reclamante e instruída, quando possível, com os documentos que a comprovem, ou com indicação de outras provas, inclusive a testemunhal.

§ 1º

A reclamação será formalizada perante a CÓDICI, diretamente, ou a ela remetida, por via postal, pelo próprio interessado, que poderá optar, ainda, pelo encaminhamento através de qualquer repartição federal, civil ou militar.

§ 2º

A repartição federal, a qual for dirigida a reclamação, deverá registrar, mediante protocolo, seu recebimento e encaminhá-la imediatamente à CÓDICI, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, a repartição federal não poderá, sob pretexto algum, obstaculizar o recebimento da reclamação e nem retardar-lhe o encaminhamento à CÓDICI, sendo-lhe vedado, ainda, emitir qualquer juízo de admissibilidade ou pertinente ao mérito da questão naquela peça referida.

Art. 3º, §2º do Decreto 93.714 /1986