Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 93.714 de 15 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a defesa de direitos do cidadão contra abusos, erros e omissões na Administração Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É instituída, junto à Presidência da República, a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão - CÓDICI, para coordenar e fazer atuar as medidas previstas neste Decreto.
§ 1º
A CÓDICI, órgão colegiado integrante do Gabinete Pessoal do Presidente, será constituída por representantes do Gabinete Militar, da Consultoria Geral da República, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, do Gabinete Civil e do Ministério Público Federal, sem prejuízo das respectivas funções, os quais serão designados pelo Presidente da República, sob a presidência de quem este indicar.
§ 2º
Cabe aos titulares dos órgãos, referidos no parágrafo anterior, editar o Regimento Interno da CÓDICI, em ato conjunto.
§ 3º
A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República dará apoio à CÓDICI.