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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.714 de 15 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a defesa de direitos do cidadão contra abusos, erros e omissões na Administração Federal.

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Art. 1º

As atividades dos órgãos da Administração Federal estão sujeitas à fiscalização permanente de qualquer pessoa, que poderá exercer o direito de representação e de petição ao Poder Executivo, a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias, na defesa de direito ou contra erros, omissões ou abusos de autoridades administrativas.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, também, às entidades da Administração Indireta e às submetidas ao controle destas ou da União, bem assim às fundações sob supervisão ministerial, concessionários de serviços públicos e demais instituições, que executem serviço delegado do poder público federal.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 93.714 /1986