Artigo 1º do Decreto nº 93.714 de 15 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a defesa de direitos do cidadão contra abusos, erros e omissões na Administração Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As atividades dos órgãos da Administração Federal estão sujeitas à fiscalização permanente de qualquer pessoa, que poderá exercer o direito de representação e de petição ao Poder Executivo, a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias, na defesa de direito ou contra erros, omissões ou abusos de autoridades administrativas.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, também, às entidades da Administração Indireta e às submetidas ao controle destas ou da União, bem assim às fundações sob supervisão ministerial, concessionários de serviços públicos e demais instituições, que executem serviço delegado do poder público federal.