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Decreto nº 93.703 de 11 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de fé pública em todo o Território Nacional, o cartão de identidade emitido pelo Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O Cartão de Identidade emitido pelo Serviço de Identificação da Marinha tem fé pública em todo o Território Nacional.

Parágrafo único

Os Cartões de Identidade emitidos anteriormente à vigência deste decreto, continuarão válidos em todo o Território Nacional.

Art. 2º

Fica atribuída ao Serviço de Identificação da Marinha a identificação do pessoal da Marinha Mercante, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministro da Marinha e com os recursos obtidos através de convênios específicos.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1986