Decreto nº 9.369 de 10 de Maio de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Sítio Vaca Morta, localizados no Município de Diamante, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-18/PB nº 54320.001154/2009-71 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de maio de 2018; 197 º da Independência e 130 º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Sítio Vaca Morta, com área de mil cento e oitenta e oito hectares, vinte e dois ares e noventa e nove centiares , localizados no Município de Diamante, Estado da Paraíba , cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR-18/PB/nº 54320.001154/2009-71 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra .

Art. 2º

Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I

de domínio público constituído por lei ou registro público; e

II

cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 3º

Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º .

§ 1º

O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao Incra, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

Art. 4º

A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incidirá sobre as áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2018