JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 9.366 de 8 de Maio de 2018

Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para fins de desenvolvimento do servidor, serão observados os seguintes requisitos:

I

para progressão funcional:

a

cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b

atingir resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação da avaliação de desempenho individual; e

II

para a promoção:

a

cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b

atingir resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação da avaliação de desempenho individual realizada no interstício considerado para a promoção;

c

acumular pontuação mínima, por meio de participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização, com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos no Anexo; e

d

comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo.

§ 1º

Os cursos de que trata alínea "c" do inciso II do caput deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade, de que trata o inciso I do caput do art. 5º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 .

§ 2º

O órgão ou a entidade de lotação do servidor poderá oferecer ou reconhecer os cursos de que trata a alínea "c" do inciso II do caput .

§ 3º

A experiência profissional e acadêmica de que trata a alínea "d" do inciso II do caput será comprovada:

I

pelo desempenho do servidor registrado no plano de trabalho individual de que trata o art. 5º, quando se tratar de experiência profissional; e

II

pelas seguintes atividades em área de competência do órgão ou da entidade de lotação, quando se tratar de experiência acadêmica:

a

produção acadêmica, incluída aquela realizada em curso de extensão universitária; (Redação dada pelo Decreto nº 9.994, de 2019)

b

autoria ou coautoria de artigos publicados em revistas especializadas, jornais científicos e periódicos e de trabalhos publicados em anais de congresso; (Redação dada pelo Decreto nº 9.994, de 2019)

c

participação como instrutor em cursos de formação para ingresso na carreira por, no mínimo, quatro horas ou em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão ou da entidade; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.994, de 2019)

d

apresentação em congressos e seminários. (Incluído pelo Decreto nº 9.994, de 2019)

§ 4º

Não serão aceitas, para fins de promoção, as atividades de que trata o inciso II do § 3º que já tenham sido consideradas para promoção anterior. (Incluído pelo Decreto nº 9.994, de 2019)

Art. 2º, II, a do Decreto 9.366 /2018