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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 9.366 de 8 de Maio de 2018

Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

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Art. 13

As progressões funcionais e as promoções do exercício de 2017, decorrentes do processo de avaliação de desempenho realizado anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 , serão aplicadas à posição na estrutura de classes e padrões em que o servidor se encontrava à época do processo de avaliação.

Parágrafo único

Após o reposicionamento do servidor na tabela remuneratória decorrente das progressões funcionais e promoções de que tratam o caput , será efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlação de que trata o Anexo VI à Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017 .

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 9.366 /2018