Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 9.366 de 8 de Maio de 2018
Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As progressões funcionais e as promoções do exercício de 2017, decorrentes do processo de avaliação de desempenho realizado anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 , serão aplicadas à posição na estrutura de classes e padrões em que o servidor se encontrava à época do processo de avaliação.
Parágrafo único
Após o reposicionamento do servidor na tabela remuneratória decorrente das progressões funcionais e promoções de que tratam o caput , será efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlação de que trata o Anexo VI à Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017 .