Decreto nº 93.648 de 5 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.125, de 04 de novembro de 1974, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Os artigos 10, 11, 13 e o § 1º do artigo 20, do Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social DATAPREV, aprovado pelo Decreto nº 75.463, de 10 de março de 1975 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 . São órgãos da administração e de fiscalização da empresa: I - Conselho de Administração, com 9 (nove) conselheiros; II - Diretoria, composta do Presidente da Empresa e de 4 (quatro) Diretores; III - Conselho Fiscal, com 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes. Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração. Art. 11 . O Conselho de Administração terá a seguinte composição: I - Presidente da Empresa; II - 4 (quatro) Diretores; III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; IV - 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; V - 2 (dois) representantes e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da empresa. Art. 13 . Os representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Ciência e Tecnologia e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo titular desses órgãos e designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social. Art. 20 (...) § 1º As deliberações do Conselho de Administração a serem registradas em ata, somente terão validade quando presentes, pelo menos, 6 (seis) dos seus membros, 2 (dois) dos quais não integrantes da Diretoria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na hipótese de empate nas deliberações".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1986