Decreto nº 93.647 de 3 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 03 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 :
Subseção
"NC (22-4) - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas do IPI incidente sobre os vinhos da Posição 22.05 destinados à fabricação de vinagres para usos alimentares."
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1986