JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 93.647 de 3 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 03 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 :

Subseção

"NC (22-4) - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas do IPI incidente sobre os vinhos da Posição 22.05 destinados à fabricação de vinagres para usos alimentares."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1986

Decreto nº 93.647 de 3 de dezembro de 1986