Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.645 de 3 de dezembro de 1986
Define o Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a bebidas importadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As elevações de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados promovidas pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 , não serão aplicadas às bebidas e líquidos alcoólicos importados, classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 , que tiverem sido embarcados no exterior até o dia 24 de novembro de 1986, data da publicação do referido diploma legal.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não ensejará restituição do imposto pago antes da vigência deste Decreto.