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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.645 de 3 de dezembro de 1986

Define o Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a bebidas importadas.

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Art. 1º

As elevações de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados promovidas pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 , não serão aplicadas às bebidas e líquidos alcoólicos importados, classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 , que tiverem sido embarcados no exterior até o dia 24 de novembro de 1986, data da publicação do referido diploma legal.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não ensejará restituição do imposto pago antes da vigência deste Decreto.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 93.645 /1986