Artigo 1º do Decreto nº 9.362 de 8 de Maio de 2018
Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com: I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações; II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e III - manifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). § 2º O disposto no inciso X do caput inclui a atribuição de transferir os recursos financeiros, títulos públicos, créditos e valores mobiliários para o Tesouro Nacional, independentemente do término do processo da inventariança, preservados os recursos necessários ao pagamento dos cotistas e demais obrigações do extinto FND." (NR) " Art. 7º A inventariança será concluída até 31 de agosto de 2018." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.869, de 2021)