Decreto nº 93.614 de 21 de Novembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue os órgãos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
. Ficam extintos, no âmbito dos Ministérios em que se integram ou a que se vinculam, os seguintes órgãos:
I
Ministério da Agricultura:
a
b
II
Ministério da Indústria e do Comércio: Comissão Executiva do Sal e respectiva Junta Consultiva.
III
Ministério das Minas e Energia: Grupo Executivo da Racionalização do Uso de Combustíveis - GERAC.
IV
Secretaria de Planejamento/PR:
a
b
c
d
Art. 2º
. A extinção dos órgãos referidos no artigo anterior implica a cessação da investidura, mesmo a termo, de quantos neles exerçam funções.
§ 1º
As Secretarias Gerais dos Ministérios referidos no artigo 1º promoverão, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação deste decreto, a devolução, aos órgãos ou entidades de origem, dos servidores requisitados, bem assim a dispensa dos empregados e a redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
§ 2º
Promover-se-á a imediata quitação dos direitos titularizados pelos empregados dos órgãos referidos no artigo 1º, cujos contratos individuais de trabalho são rescindidos.
Art. 3º
. Os titulares dos Ministérios referidos neste decreto, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
Art. 4º
. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
. Ficam revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado José Hugo Castelo Branco Aureliano Chaves João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986