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Decreto nº 93.614 de 21 de Novembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue os órgãos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

. Ficam extintos, no âmbito dos Ministérios em que se integram ou a que se vinculam, os seguintes órgãos:

I

Ministério da Agricultura:

a

Comissão Central de Coordenação para Erradicação da Peste Suína Africana;

b

Comissão Técnica para Racionalização do Sistema de Administração dos Incentivos Fiscais - IBDF.

II

Ministério da Indústria e do Comércio: Comissão Executiva do Sal e respectiva Junta Consultiva.

III

Ministério das Minas e Energia: Grupo Executivo da Racionalização do Uso de Combustíveis - GERAC.

IV

Secretaria de Planejamento/PR:

a

Comissão SEPLAN/ENERGIA - CSE;

b

Comissão Consultiva de Ciência e Tecnologia (Programa Grande Carajás);

c

Comissão de Avaliação das Remunerações Indiretas da Administração Pública;

d

Comissão de Avaliação dos Salários do Pessoal de Empresas Estatais em serviço no exterior.

Art. 2º

. A extinção dos órgãos referidos no artigo anterior implica a cessação da investidura, mesmo a termo, de quantos neles exerçam funções.

§ 1º

As Secretarias Gerais dos Ministérios referidos no artigo 1º promoverão, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação deste decreto, a devolução, aos órgãos ou entidades de origem, dos servidores requisitados, bem assim a dispensa dos empregados e a redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.

§ 2º

Promover-se-á a imediata quitação dos direitos titularizados pelos empregados dos órgãos referidos no artigo 1º, cujos contratos individuais de trabalho são rescindidos.

Art. 3º

. Os titulares dos Ministérios referidos neste decreto, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

Art. 4º

. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

. Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado José Hugo Castelo Branco Aureliano Chaves João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986