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Artigo 6º do Decreto nº 93.613 de 21 de Novembro de 1986

Extingue órgãos do Ministério da Educação, e dá outras providências.

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Art. 6º

. É assegurada autonomia limitada, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de junho de 1969, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES), instituído pela Lei nº 839, de 26 de setembro de 1857, com a denominação dada pela Lei nº 3.198, de 6 de julho de 1957, e ao Instituto Benjamin Constant (IBC), instituído pelo Decreto Imperial nº 1.428, de 12 de setembro de 1854, com a denominação dada pelo Decreto nº 1.320, de 24 de janeiro de 1891, órgãos estes integrantes da Secretaria de Educação Especial (SESPE), de que trata o artigo 3º.

Parágrafo único

Ficam instituídos os Fundos Especiais para Deficientes de Audição (FUNDAU) e para Deficientes da Visão (FUNDEV), de natureza contábil, com a finalidade de centralizar os recursos e custear as despesas, respectivamente, do INES e do IBC, mencionados neste artigo, obedecido o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 6º do Decreto 93.613 /1986