JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 93.613 de 21 de Novembro de 1986

Extingue órgãos do Ministério da Educação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

. O Ministro da Educação, em ato próprio, disporá sobre:

I

o exercício, por outros órgãos do Ministério, das funções até então desempenhadas por aqueles a que se refere o artigo 1º, bem assim a gestão e destinação dos recursos a eles afetados e do seu pessoal;

II

a administração dos bens da CENAFOR, que poderão, no todo ou em parte, ser utilizados pelo próprio Ministério ou cedidos a outras entidades a ele vinculadas, observada a destinação, se for o caso, constante dos instrumentos de doação ou cessão;

III

a elaboração dos regimentos internos das novas Secretarias, a que se referem os artigos 3º e 4º, definindo-lhes as atribuições, inclusive no que pertine à outorga das funções até então desenvolvidas pela Delegacia Regional ora extinta;

IV

a redistribuição provisória dos cargos, empregos e funções dos órgãos mencionados nos artigos 3º e 4º, para aqueles que resultaram da transformação ou desmembramento, sem aumento de despesa e mantidos os respectivos níveis de vencimentos ou salários;

V

a extinção do fundo instituído pelo artigo 8º do Decreto nº 72.425, de 3 de julho de 1973;

VI

a dispensa do pessoal pertencente aos órgãos referidos no artigo 1º, que não forem aproveitados em outros setores do próprio Ministério, na forma da lei; e

VII

a designação de servidor para promover a imediata quitação dos direitos titularizados pelos empregados da CENAFOR, cujos contratos individuais de trabalho são rescindidos.

VII

a designação de servidor para promover a quitação dos direitos titularizados pelos empregados da CENAFOR, cujos contratos individuais de trabalho são rescindidos, ressalvado o disposto na parte final do caput do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 93.921, de 1987)

Parágrafo único

Feita a redistribuição, a que se refere o item IV deste artigo, será providenciada a reorganização dos Quadros e Tabelas dos respectivos órgãos, junto à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Art. 5º, II do Decreto 93.613 /1986