Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.613 de 21 de Novembro de 1986
Extingue órgãos do Ministério da Educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica extinta a Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a formação Profissional (CENAFOR), cuja instituição foi autorizada pelo Decreto-lei nº 616, de 09 de junho de 1969, revertendo o seu patrimônio para a União, ressalvada a possibilidade de absorção da entidade ou de suas unidades, até 31 de janeiro de 1987, por ente de governo estadual ou municipal, nas condições estabelecidas em convênio. (Redação dada pelo Decreto nº 93.921, de 1987)
Parágrafo único
O convênio poderá prever auxílio financeiro do Ministério da Educação no montante necessário ao custeio das despesas de pessoal e respectivos encargos que o ente estadual ou municipal conveniente esteja impedido de realizar em virtude da proibição estabelecida pelo art. 19 da Lei nº 7.493, de 17 de junho de 1986. (Incluído pelo Decreto nº 93.921, de 1987)