Decreto nº 93.612 de 21 de Novembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue órgãos do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
. Ficam extintos, no Ministério da Fazenda, os seguintes órgãos:
I
presididos pelo Ministro da Fazenda ou a ele subordinados:
a
b
c
d
e
f
II
no âmbito da Secretaria-Geral:
a
b
III
no âmbito da Secretaria da Receita Federal:
a
b
IV
no âmbito da Comissão de Coordenação de Controle Interno (INTERCON):
a
b
c
V
no âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados:
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
Parágrafo único
Em decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidas à Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, as competências conferidas, pela legislação, à COFIE, à CBI e à CEIPN, bem assim a gestão do Fundo Especial de Administração das Empresas Incorporadas (FUNDEIPN).
Art. 2º
. A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados e a dispensa dos empregados considerados desnecessários bem assim a redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
Art. 3º
. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986