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Decreto nº 93.612 de 21 de Novembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue órgãos do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

. Ficam extintos, no Ministério da Fazenda, os seguintes órgãos:

I

presididos pelo Ministro da Fazenda ou a ele subordinados:

a

Comissão de Programação Financeira (CPF);

b

Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE);

c

Comissão Brasileira de Intercâmbio (CBI);

d

Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal;

e

Comissão de Coordenação de Atividades Normativas do Comércio Exterior (CONEX); e

f

Comissão Técnica de Exportação (COTEX).

II

no âmbito da Secretaria-Geral:

a

Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos Orçamentos Públicos (COMOR); e

b

Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (CEIPN).

III

no âmbito da Secretaria da Receita Federal:

a

Comissão Coordenadora de Incentivos Fiscais (COCIF); e

b

Comitê Técnico de Administração Aduaneira (COTAD).

IV

no âmbito da Comissão de Coordenação de Controle Interno (INTERCON):

a

Comissão de Assessoramento às Atividades de Administração Financeira;

b

Comissão de Assessoramento às Atividades de Contabilidade; e

c

Comissão de Assessoramento às Atividades de Processamento de Dados.

V

no âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados:

a

Comissão Consultiva de Saúde;

b

Comissão Consultiva de Trabalho;

c

Comissão Consultiva de Transportes;

d

Comissão Consultiva Imobiliária e de Habitação;

e

Comissão Consultiva Rural;

f

Comissão Consultiva Aeronáutica;

g

Comissão Consultiva de Crédito;

h

Comissão Consultiva de Corretores de Seguros;

i

Comissão Consultiva de Problemas Básicos;

j

Comissão Consultiva de Capitalização;

l

Comissão Consultiva de Montepios e Similares.

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidas à Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, as competências conferidas, pela legislação, à COFIE, à CBI e à CEIPN, bem assim a gestão do Fundo Especial de Administração das Empresas Incorporadas (FUNDEIPN).

Art. 2º

. A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados e a dispensa dos empregados considerados desnecessários bem assim a redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.

Art. 3º

. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986