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Decreto nº 93.610 de 21 de Novembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a incorporação da Álcalis do Rio Grande do Norte S.A. pela Cia. Nacional de Álcalis S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

. O representante da União ou de suas entidades paraestatais adotará providências tendentes a promover, na forma da lei, a incorporação da Álcalis do Rio Grande do Norte S.A. (ALCANORTE) pela Companhia Nacional de Álcalis S.A. (CNA).

Art. 2º

. Os representantes a que alude o artigo anterior, e para os efeitos nele referidos, promoverão os atos necessários à realização da incorporação, devendo:

I

submeter as condições desses atos, que deverão constar de protocolo preliminar, aos órgãos ou sócios das empresas interessadas, e que sobre eles deverão deliberar;

II

velar pela correta avaliação do patrimônio das empresas envolvidas nesses atos;

III

promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação referentes às empresas interessadas.

Art. 3º

. A efetivação das providências a que se refere o artigo 1º não afetará os direitos oriundos dos contratos de trabalho dos empregados das entidades interessadas (CLT, art. 448).

§ 1º

A diretoria da incorporadora promoverá a rescisão dos contratos individuais de trabalho celebrados pela incorporada e adotará medidas que acelerem o recebimento, pelos empregados, de todos os valores a que, por lei ou contrato, fizerem jus.

§ 2º

O Poder Executivo tomará providências que viabilizem a reabsorção, pelo mercado de trabalho, dos empregados dispensados.

Art. 4º

. A incorporação a que se refere o artigo 1º, deverá ser ultimada dentro do prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto.

Art. 5º

. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

. Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986