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Artigo 1º do Decreto nº 93.596 de 21 de Novembro de 1986

Estabelece normas relativas ao cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre cigarros.

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Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar, até o limite de 20% (vinte por cento), os percentuais, uniformes ou diferenciados, a serem aplicados sobre os preços de venda no varejo atribuídos às classes dos produtos do código 24.02.02.02 (cigarros feitos por processos mecânicos), da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como a estabelecer os índices de participação da indústria e do comércio nos referidos preços.

Art. 1º do Decreto 93.596 /1986