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Artigo 6º do Decreto nº 93.594 de 19 de Novembro de 1986

Vide Decretos 95.003, de 1987, 97.

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Art. 6º

Fica igualmente sustada, dentro do prazo estabelecido no artigo 1º, a criação de novas universidades, seja por autorização, seja por via de reconhecimento, ressalvado o exame dos processos que tenham sido protocolados no respectivo Conselho de Educação até a data da publicação do presente Decreto.

Art. 6º do Decreto 93.594 /1986