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Artigo 5º do Decreto nº 93.594 de 19 de Novembro de 1986

Vide Decretos 95.003, de 1987, 97.

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Art. 5º

Para permitir a desejada compatibilização, os Conselhos Estaduais de Educação deverão comunicar ao Ministro da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência do presente Decreto, a relação dos novos cursos que estejam sob exame e as universidades, a criação de qualquer curso de graduação, antes de sua implantação.

Art. 5º do Decreto 93.594 /1986