Artigo 5º do Decreto nº 93.594 de 19 de Novembro de 1986
Vide Decretos 95.003, de 1987, 97.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para permitir a desejada compatibilização, os Conselhos Estaduais de Educação deverão comunicar ao Ministro da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência do presente Decreto, a relação dos novos cursos que estejam sob exame e as universidades, a criação de qualquer curso de graduação, antes de sua implantação.