Artigo 4º do Decreto nº 93.594 de 19 de Novembro de 1986
Vide Decretos 95.003, de 1987, 97.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cursos que venham a ser autorizados pelos Conselhos Estaduais de Educação, dentro das condições ora estabelecidas, só poderão entrar em funcionamento após a expedição do decreto presidencial correspondente, devendo o Ministro da Educação manifestar-se sobre a conveniência ou não da sua concessão, a fim de compatibilizar as necessidades do ensino com as novas autorizações concedidas pelo CFE e com os cursos criados pelas Universidades.