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Artigo 3º do Decreto nº 93.594 de 19 de Novembro de 1986

Vide Decretos 95.003, de 1987, 97.

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Art. 3º

Somente serão submetidos ao Ministério da Educação os processos de criação de novos cursos superiores de graduação, aprovados pelos Conselhos Estaduais de Educação, que tenham sido ali protocolados, no prazo previsto no artigo anterior.

Art. 3º do Decreto 93.594 /1986