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Artigo 2º do Decreto nº 93.594 de 19 de Novembro de 1986

Vide Decretos 95.003, de 1987, 97.

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Art. 2º

Os processos referentes aos pedidos de novos cursos superiores de graduação, em tramitação e os que tenham sido protocolados até 31 de outubro do ano em curso, não serão atingidos pelo disposto neste Decreto, o mesmo ocorrendo quanto aos pedidos de aumento de vagas.

Art. 2º do Decreto 93.594 /1986