Artigo 2º do Decreto nº 93.594 de 19 de Novembro de 1986
Vide Decretos 95.003, de 1987, 97.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os processos referentes aos pedidos de novos cursos superiores de graduação, em tramitação e os que tenham sido protocolados até 31 de outubro do ano em curso, não serão atingidos pelo disposto neste Decreto, o mesmo ocorrendo quanto aos pedidos de aumento de vagas.