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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.594 de 19 de Novembro de 1986

Vide Decretos 95.003, de 1987, 97.

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Art. 1º

Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1987, a criação de novos cursos superiores de graduação em todo o território nacional, bem como o aumento de vagas dos cursos já existentes.

§ 1º

Não se aplica às Universidades, no gozo da autonomia que lhes é assegurada pela legislação em vigor, o disposto no caput deste artigo, mantidos, também, os procedimentos relativos aos cursos "fora de sede", nos termos da Res. CFE nº 12, de 6 de outubro de 1983.

§ 2º

Deixará de ser concebida, na vigência da suspensão a que se refere o caput deste artigo, a autorização do poder Executivo Federal de que trata o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 1º, §1º do Decreto 93.594 /1986