Artigo 1º do Decreto nº 93.594 de 19 de Novembro de 1986
Vide Decretos 95.003, de 1987, 97.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1987, a criação de novos cursos superiores de graduação em todo o território nacional, bem como o aumento de vagas dos cursos já existentes.
§ 1º
Não se aplica às Universidades, no gozo da autonomia que lhes é assegurada pela legislação em vigor, o disposto no caput deste artigo, mantidos, também, os procedimentos relativos aos cursos "fora de sede", nos termos da Res. CFE nº 12, de 6 de outubro de 1983.
§ 2º
Deixará de ser concebida, na vigência da suspensão a que se refere o caput deste artigo, a autorização do poder Executivo Federal de que trata o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.