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Decreto nº 93.577 de 13 de Novembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atribui ao militar do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, integrante da RBJID, o enquadramento no índice 70, para fins da Indenização de Representação no Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no caput e na alínea b, item VI, do artigo 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de marco de 1973, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 74.063, de 14 de maio de 1974, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 13 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O militar do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel nomeado para integrar a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, fica enquadrado no índice 70 , para fins da Indenização de Representação no Exterior, de que trata o Anexo I, Tabelas I e B, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 .

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica ao aluno do Colégio Interamericano de Defesa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1986

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