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Artigo 5º do Decreto de 15 de Outubro de 2001

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Foz do Chapecó, em trecho do rio Uruguai, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 5º

As Concessionárias ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 5º do Decreto /2001