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Artigo 4º do Decreto nº 93.552 de 6 de Novembro de 1986

Dispõe sobre a redistribuição e o treinamento de servidores da Administração Federal Direta e das autarquias, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o cumprimento do disposto neste Decreto, sempre que se verificar, por qualquer forma, a existência de servidores excedentes em determinado órgão ou autarquia, fica o Ministro-Chefe da SEDAP autorizado a requisitá-los, redistribui-los ou transferi-los.

Art. 4º do Decreto 93.552 /1986