Artigo 4º do Decreto nº 93.552 de 6 de Novembro de 1986
Dispõe sobre a redistribuição e o treinamento de servidores da Administração Federal Direta e das autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o cumprimento do disposto neste Decreto, sempre que se verificar, por qualquer forma, a existência de servidores excedentes em determinado órgão ou autarquia, fica o Ministro-Chefe da SEDAP autorizado a requisitá-los, redistribui-los ou transferi-los.