JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 9.355 de 25 de Abril de 2018

Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, na forma estabelecida no art. 29, no art. 61,

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Após a classificação das propostas, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º poderá negociar com o participante mais bem classificado ou com os demais participantes, segundo a ordem de classificação, as condições melhores e mais vantajosas para a Petrobras.

Parágrafo único

A negociação poderá contemplar as condições econômicas, comerciais e contratuais, além de outras consideradas relevantes à cessão de direitos.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto 9.355 /2018