JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.355 de 25 de Abril de 2018

Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, na forma estabelecida no art. 29, no art. 61,

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O instrumento de divulgação da oportunidade conterá o resumo do objeto da cessão e informará os critérios objetivos para participação no procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto.

§ 1º

Em observância ao princípio da publicidade, as informações não sigilosas sobre o objeto da cessão de direitos serão disponibilizadas no instrumento de divulgação da oportunidade.

§ 2º

O instrumento de divulgação da oportunidade conterá as informações necessárias à manifestação de interesse em participar do procedimento especial de cessão de direitos, o prazo e a forma determinada para os atos e será publicado preferencialmente em sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º.

Art. 19, §1º do Decreto 9.355 /2018