Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.355 de 25 de Abril de 2018
Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, na forma estabelecida no art. 29, no art. 61,
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto estabelece o procedimento especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, na forma estabelecida no art. 29 , no art. 61 , caput e § 1º , e no art. 63 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e no art. 31 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 .
§ 1º
O procedimento especial de que trata este Decreto poderá abranger a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras, suas subsidiárias ou suas controladas.
§ 2º
A assunção de direitos e a formação de consórcios com empresas, nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, incluída a participação em licitações para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, permanecerão regidas pelo regime próprio das empresas privadas em caráter de livre competição, e não ficarão sujeitas ao procedimento especial de que trata este Decreto.
§ 3º
O disposto neste Decreto aplica-se à transferência dos bens, dos direitos, das instalações, das pertenças e da infraestrutura correlatos ao objeto de cessão de direitos.
§ 4º
O procedimento especial de que trata este Decreto aplica-se sem prejuízo do regime próprio das empresas privadas em caráter de livre competição a que se submete a Petrobras.
§ 5º
Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se cessão a transferência dos direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras, na forma estabelecida no art. 29 da Lei nº 9.478, de 1997 , e no art. 31, da Lei nº 12.351, de 2010 .
§ 6º
O disposto neste Decreto não afasta:
I
a necessidade de aprovação da cessão:
a
pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, na hipótese de regime de concessão; ou
b
pela União, por meio do Ministério de Minas e Energia, na hipótese de regime de partilha de produção; e
II
a observância às regras estabelecidas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o caso.
§ 7º
As contratações de bens e serviços efetuadas pelos consórcios operados pela Petrobras ficarão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, hipótese em que não se aplica o procedimento licitatório, observados os princípios da administração pública previstos na Constituição.