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Artigo 9º do Decreto nº 93.536 de 5 de Novembro de 1986

Cria o Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, reestrutura o Instituto Brasileiro do Café - IBC, e dá outras providências.

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Art. 9º

O IBC será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República.

Parágrafo único

Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do IBC será substituído por um Diretor, por ele indicado e designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 9º do Decreto 93.536 /1986