Artigo 4º do Decreto nº 93.536 de 5 de Novembro de 1986
Cria o Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, reestrutura o Instituto Brasileiro do Café - IBC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CNPC aprovará, no prazo de noventa dias, contado da data de vigência deste Decreto, o seu Regimento Interno, que será baixado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.