Artigo 3º do Decreto nº 93.536 de 5 de Novembro de 1986
Cria o Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, reestrutura o Instituto Brasileiro do Café - IBC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As funções de membro do CNPC não serão remuneradas, correndo as eventuais despesas com transporte e diárias por conta dos órgãos e entidades representados.