Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 93.536 de 5 de Novembro de 1986
Cria o Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, reestrutura o Instituto Brasileiro do Café - IBC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CNPC será presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:
I
10 (dez) representantes da lavoura cafeeira;
II
6 (seis) representantes do Comércio exportador de café;
III
2 (dois) representantes da Indústria de torrefação e moagem de café;
IV
2 (dois) representantes da indústria de café solúvel.
§ 1º
Na representação de que trata o item I deste artigo, os quatro Estados maiores produtores de café terão, cada um, dois membros e os outros Estados, conjuntamente, os demais.
§ 2º
Os representantes referidos nos itens I a IV deste artigo, bem assim os respectivos suplentes, serão indicados por suas cooperativas de cafeicultores e federações de agricultura, empresas exportadoras, empresas torrefadoras e empresas produtoras de café solúvel, registradas no IBC e designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
§ 3º
Os membros designados terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º
O CNPC reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 5º
O CNPC reunir-se-á com a maioria de seus membros e adotará suas recomendações por maioria simples dos presentes, reservados ao Presidente os votos nominal e de qualidade.
§ 6º
O Presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.