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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 93.536 de 5 de Novembro de 1986

Cria o Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, reestrutura o Instituto Brasileiro do Café - IBC, e dá outras providências.

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Art. 12

Ficam mantidos a atual estrutura administrativa e o Quadro e a Tabela de Pessoal do IBC, até que sejam adaptados ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único

O IBC adotará, de imediato, as medidas necessárias para a desativação dos órgãos e unidades não previstos na estrutura básica referida no art. 6º deste Decreto, ou que não venham a constar de seu Regimento Interno, e promoverá o remanejamento do pessoal excedente, por intermédio da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP/PR, em noventa dias, contados da data de vigência deste Decreto.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 93.536 /1986