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Artigo 1º do Decreto nº 93.512 de 4 de Novembro de 1986

Regulamenta a Lei n.º 7.397, de 1º de novembro de 1985, que dispõe sobre a validação de cursos superiores não reconhecidos.

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Art. 1º

Os alunos que freqüentaram cursos superiores não reconhecidos até 31 de dezembro de 1946, nas condições previstas nos Decreto-leis nºs 5.545, de 4 de junho de 1943 , 6.273, de 14 de fevereiro de 1944 , 6.896, de 23 de setembro de 1944 , 7.401, de 20 de março de 1945 , e na Lei nº 609, de 13 de janeiro de 1949 , poderão requerer a regularização de sua vida escolar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 1º do Decreto 93.512 /1986