Artigo 4º do Decreto nº 93.483 de 29 de Outubro de 1986
Dispõe sobre atribuições do Ministério da Ciência e Tecnologia, vincula a esse Ministério a Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME, altera dispositivos da legislação do Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os artigos 2º, 3º e 11 do Decreto nº 91.994, de 28 de novembro de 1985 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º(...) XIV - desenvolver e operar modelos de previsão de tempo a curto, médio e longo prazos, disseminando informações meteorológicas aos órgãos operacionais setoriais da Meteorologia Nacional; XV - promover o arquivamento de informações meteorológicas, constituindo um acervo de dados históricos para pesquisas e aplicações; desenvolver e operar modelos de flutuações climáticas; XVI - executar atividades de pesquisa em meteorologia e desenvolvimento tecnológico afim, diretamente ou mediante a celebração de acordos com outros órgãos e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais; XVII - receber, tratar e disseminar as informações provenientes de satélites ambientais; XVIII - realizar outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. Art. 3º(...) Parágrafo único. (...) b) contratar especialistas de nível médio e de nível superior e consultores técnicos, sob o regime da legislação trabalhista, nos termos do Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, observado o disposto no Decreto nº 92.724, de 29 de maio de 1986, e de conformidade com as tabelas de empregos e salários aprovadas pelo Presidente da República, bem como de suas alterações, decorrentes de atividades acrescidas, atribuídas ao órgão. (...) Art. 11 (...) § 3º Para os fins do disposto no artigo 2º do Decreto nº 92.724, de 29 de maio de 1986, os empregos de níveis superior e médio das tabelas do INPE não são classificáveis para integração dos seus ocupantes no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970."