Artigo 3º do Decreto nº 93.483 de 29 de Outubro de 1986
Dispõe sobre atribuições do Ministério da Ciência e Tecnologia, vincula a esse Ministério a Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME, altera dispositivos da legislação do Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 90.864, de 29 de janeiro de 1985 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos: (...) VI - celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades; VII - adotar normas específicas, relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado da Agricultura, observada a legislação em vigor; VIII - elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, na forma preconizada no artigo 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985. Art. 3º O INEMET tem por finalidade realizar pesquisas, estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à Agricultura; efetuar a previsão do tempo; estabelecer, manter e operar as Redes Meteorológicas e de Telecomunicações Meteorológicas do País, inclusive aquela integrada à Rede Internacional, cabendo-lhe, para a consecução de sua finalidade: I - (...) II - (...) III - (...) IV - promover e incentivar, em articulação com o Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, a pesquisa científica e tecnológica da Meteorologia e da Climatologia."