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Artigo 2º do Decreto nº 93.483 de 29 de Outubro de 1986

Dispõe sobre atribuições do Ministério da Ciência e Tecnologia, vincula a esse Ministério a Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME, altera dispositivos da legislação do Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto nº 91.539, de 19 de agosto de 1985 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia. Art. 2º(...) I - elaborar e propor ao Presidente da República as diretrizes da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia; (...) Art. 3º A CONAME, presidida pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, terá a seguinte composição: I - 1 (um) representante de cada Ministério a seguir indicado: - da Marinha; - das Relações Exteriores; - da Educação; - da Aeronáutica; - das Minas e Energia; - do Interior; - do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; II - (...) III - (...) IV - o Diretor-Geral do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE. § 1º Nos impedimentos do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, as reuniões da CONAME serão presididas pelo Diretor-Geral do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE. § 2º Os membros da CONAME, escolhidos dentre pessoas de elevada capacidade técnico-profissional, serão designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados. Art. 4º O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá convocar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, ou personalidades de reconhecido valor, para participarem das reuniões, na qualidade de assessores ou consultores técnicos, sem direito a voto. (...) Art. 6º A estrutura e o funcionamento da CONAME serão definidos em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. Art. 7º A CONAME não terá quadro próprio de pessoal, cabendo ao Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE prover os meios necessários ao seu funcionamento."

Art. 2º do Decreto 93.483 /1986