Artigo 9º do Decreto nº 93.481 de 29 de Outubro de 1986
Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República providenciará para que, nos trinta dias seguintes à vigência deste Decreto, esteja instalada e em funcionamento a CORDE, para isso baixando os atos necessários.