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Artigo 9º do Decreto nº 93.481 de 29 de Outubro de 1986

Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República providenciará para que, nos trinta dias seguintes à vigência deste Decreto, esteja instalada e em funcionamento a CORDE, para isso baixando os atos necessários.

Art. 9º do Decreto 93.481 /1986