JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 93.481 de 29 de Outubro de 1986

Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:

I

recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas;

II

considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades particulares voltadas à integração social das pessoas portadoras de deficiências.

Parágrafo único

Sempre que considerar necessário, o coordenador, poderá solicitar a assistência dos integrantes do comitê, referidos no artigo 2º do Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985.

Art. 8º, I do Decreto 93.481 /1986