Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 93.481 de 29 de Outubro de 1986
Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:
I
recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas;
II
considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades particulares voltadas à integração social das pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo único
Sempre que considerar necessário, o coordenador, poderá solicitar a assistência dos integrantes do comitê, referidos no artigo 2º do Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985.