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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.481 de 29 de Outubro de 1986

Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.

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Art. 6º

A CORDE será dirigida por um Coordenador, nomeado em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

§ 1º

O titular da CORDE será escolhido dentre especialistas de notória competência e experiência no trato dos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências.

§ 2º

O Coordenador será auxiliado por servidores postos à disposição do Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 6º, §2º do Decreto 93.481 /1986