Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.481 de 29 de Outubro de 1986
Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A CORDE será dirigida por um Coordenador, nomeado em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
§ 1º
O titular da CORDE será escolhido dentre especialistas de notória competência e experiência no trato dos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências.
§ 2º
O Coordenador será auxiliado por servidores postos à disposição do Gabinete Civil da Presidência da República.