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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto nº 93.481 de 29 de Outubro de 1986

Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.

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Art. 5º

À CORDE competirá:

I

elaborar os planos e programas objeto do artigo 2º;

II

propor as medidas necessárias à completa implantação e ao adequado desenvolvimento desses planos e programas, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;

III

acompanhar e orientar a execução, pela Administração Federal, dos planos, programas e medidas a que alude este artigo;

IV

manter com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estreito relacionamento, objetivando à soma de esforços e recursos para a integração social das pessoas portadoras de deficiências;

V

sugerir a efetivação de acordos, contratos e convênios entre a União, ou ente a ela vinculado, e outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado;

VI

opinar sobre os demais acordos, contratos e convênios a serem firmados, pela União ou entidade a ela vinculada, relativamente às matérias a seu cargo.

Art. 5º, VI do Decreto 93.481 /1986