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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.481 de 29 de Outubro de 1986

Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.

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Art. 4º

É instituída, no Gabinete Civil da Presidência da República, a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.

Parágrafo único

A CORDE subordinar-se-á ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil e atuará sob sua direta e imediata supervisão.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 93.481 /1986