Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.481 de 29 de Outubro de 1986
Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Incumbirá ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República a coordenação superior, na Administração Federal, dos assuntos, atividades e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo único
No exercício dessa coordenação, caber-lhe-á, especialmente:
I
dar cumprimento às instruções emanadas do Presidente da República, para isso buscando a cooperação dos demais Ministros de Estado;
II
apresentar ao Presidente da República os planos e programas de que trata o artigo anterior.