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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.481 de 29 de Outubro de 1986

Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.

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Art. 3º

Incumbirá ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República a coordenação superior, na Administração Federal, dos assuntos, atividades e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiências.

Parágrafo único

No exercício dessa coordenação, caber-lhe-á, especialmente:

I

dar cumprimento às instruções emanadas do Presidente da República, para isso buscando a cooperação dos demais Ministros de Estado;

II

apresentar ao Presidente da República os planos e programas de que trata o artigo anterior.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 93.481 /1986